Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000285-55.2026.8.16.0100 Recurso: 0000285-55.2026.8.16.0100 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Embargante(s): EVALD ADOLFO DREMER ME (ALEMÃO) E A DREHMER & CIA LTDA Embargado(s): MAURICIO RIBEIRO DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO EMBARGADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO, DIANTE DE SUA INADMISSIBILIDADE. EMBARGANTES QUE NÃO APONTAM NENHUM VÍCIO NO JULGADO. SIMPLES INCONFORMISMO. ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO (ART. 1.025 DO CPC). EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. Vistos estes autos de Embargos de Declaração nº 0000285-55.2026.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Jaguariaíva, em que são embargantes E A Drehmer & Cia Ltda. e Evald Adolfo Dremer ME, e embargado Maurício Ribeiro de Souza. I - RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração Cível, opostos em face da Decisão de mov. 9.1, dos autos de Apelação Cível nº 0002717-81.2025.8.16.0100, que não conheceu do recurso, por ser inadmissível. Em suas razões (mov. 1.1), os embargantes alegam que o recurso de apelação é cabível diante da alteração substancial da decisão, a qual se equipara, em seus efeitos, à prolação de nova sentença. Sustentam que a interposição de apelação no caso em tela não configura erro grosseiro, autorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Requerem o prequestionamento dos arts. 1.009, 1.015, parágrafo único, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, e 1.025, ambos do CPC. Pugnam, ao final, pelo acolhimento dos presentes embargos, para que sejam sanados os vícios apontados. Não houve apresentação de contrarrazões. É, em síntese, o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso. De antemão, consigna-se ser possível a apreciação monocrática dos presentes embargos de declaração, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” Os embargos de declaração têm os seus contornos definidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, servindo para corrigir erro material, suprir omissão, eliminar contradição ou esclarecer obscuridades existente na decisão. No presente caso, em que pese os argumentos despendidos nos presentes embargos, não há vício a ser sanado por meio do acolhimento dos presentes aclaratórios. Conforme expressamente consignado na decisão de mov. 9.1 (Apelação Cível nº 0002717- 81.2025.8.16.0100), “a presente apelação não é cabível porque foi interposta contra decisão que não pôs fim ao processo, tratando-se de decisão interlocutória impugnável por meio de agravo de instrumento”. Ademais, foi ressaltada a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em vista que a interposição de recurso inadequado caracteriza erro grosseiro. O que se verifica, neste caso, é o inconformismo dos embargantes, ante o julgamento contrário às suas pretensões, almejando, nestes embargos de declaração, rediscutir a matéria. Sobre o tema, julgado desta Corte: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DIANTE DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. APELAÇÃO INTERPOSTA COMO RECURSO INOMINADO DIRIGIDO À TURMA RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. CLARA DISCORDÂNCIA E INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE. EMBARGOS REJEITADOS”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001551-78.2024.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 09.06.2024) Quanto ao prequestionamento, consigna-se o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Por todo o exposto, concluo por rejeitar aos presentes embargos de declaração, ante a ausência de qualquer vício na decisão embargada, que pudesse acarretar dúvida quanto ao seu conteúdo, consoante dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. DECISÃO: III - Diante do exposto, concluo por rejeitar os presentes embargos de declaração. IV - Intimem-se. V - Fica autorizada a Chefia da Secretaria da Câmara Cível a assinar os expedientes necessários ao fiel cumprimento desta. Curitiba, 26 de fevereiro de 2026. Desembargador Belchior Soares da Silva Relator
|